O serviço de patrimônio de afetação serve para proteger a aquisição dos futuros compradores, aumentando a segurança jurídica do negócio.

 

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. - Lei. 4.591.

 

Um dos principais efeitos do patrimônio de afetação é a possibilidade de adesão ao Regime Especial de Tributação – RET, que tem caráter opcional e pode ser requerido após a averbação.

 

Os benefícios fiscais para as empresas optantes do RET são diversos. Cada incorporação submetida ao regime poderá promover o recolhimento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob a alíquota total de 4%.

 

Feita a opção pelo RET, a empresa deverá recolher os tributos conforme o regramento do regime já a partir mês de adesão, e é obrigatória a manutenção de escrituração contábil em separado para cada incorporação afetada.

 

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